A cidade de Felipe Guerra, que tem cerca de 6 mil habitantes, teve a energia cortada nas escolas, prefeitura, praças, ruas e as principais avenidas. As aulas foram suspensas nas escolas no horário da tarde e noite do dia 21, assim como na manhã do dia 22 devido à falta de energia, segundo relatou o professor João Paulo Barra.
Durante a noite, o prefeito Brás Costa disse que a cidade vivenciou momentos de medo, considerando que falta de iluminação nas ruas e avenidas levou intranquilidade à população, que temia atos de violência. “Só não cortaram a energia da saúde, porque ameaçou chamar a polícia”, informar Dalvaci Ramalho, da Secretaria de Finanças.
Dalvaci informou que a Prefeitura de Felipe Guerra paga conta de energia mensal que varia de R$ 14 mil a 20 mil/mês a Cosern. “Devido às quedas na arrecadação, iriamos pagar a conta de energia de julho em agosto e a de agosta em setembro. O nosso atraso foi de meio dia”, disse.
O advogado Gilson Alves disse que a Cosern não avisou do atraso das contas. Avisou que iria cortar quando já estava cortando e não houve acordo. “A Prefeitura na mesma tarde do dia 21 pagou as duas contas, ou seja, de julho e agosto, num valor de R$ 34 mil, e mesmo assim a Cosern só deixou para religar a energia no final da manhã do dia 22”, lamenta o advogado.
Prefeitura abre processo contra a COSERN
Medidas judiciais – O advogado Gilson Alves disse que a corte da energia foi ilegal, considerando que existem duas liminares expedidas pela Justiça de Apodi, assinadas pela juíza Andrea Cabral Antas Câmara, proibindo a COSERN de cortar a energia de serviços públicos de Felipe Guerra que coloque em risco a segurança, saúde e educação, como aconteceu.
Veja as duas decisões AQUI.
Gilson Alves explicou que mesmo com contas em atraso a COSERN não poderia cortar a energia sem antes entrar com uma ação judicial, contestando as duas liminares. Diante do que ele classificou com flagrante erro da Cosern, às 10h desta quarta-feira solicitou a Justiça à execução da multa de R$ 5 mil contra companhia, por ter desrespeitado decisão da Justiça.
JUSTIÇA DETERMINA NOVAMENTE QUE A COSERN que se abstenha de suspender o
fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos onde
sejam prestados os serviços públicos de saúde, educação e
segurança, e, em caso de ter promovido suspensão
equivocada em tais unidades, restabeleça imediatamente, no
prazo assinalado, sob pena de incidência da multa já fixada e
de configuração do crime de desobediência, tipificado no art.
330 do Código Penal, sem prejuízo das demais cominações
legais. Ver decisão abaixo:
ADV: GILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 6036/RN),
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN) - Processo
0000337-97.2009.8.20.0112 (112.09.000337-4) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Autor: Municipio de
Felipe Guerra/rn Rep. Por Braz Costa Neto - Represte.: Braz
Costa Neto - Réu: Cosern-Companhia Energética do Rio
Grande do Norte - Compulsando os autos, verifica-se que o
requerimento formulado na petição de fls. 399/401 é
basicamente o mesmo realizado no petitório de fls. 377/379,
onde restou alegado a suspensão do fornecimento de unidades
consumidoras da Municipalidade, a saber: escolas municipais;
poço público de fornecimento de água; cemitério público;
prefeitura municipal; e outras unidades. Em ambos os pedidos,
consoante argumentado pelo Ministério Público à fl. 398, a
parte autora, pelos documentos apresentados, não provou de
forma efetiva o descumprimento da medida liminar por parte da
COSERN, de que tenha interrompido o fornecimento de
energia elétrica nos prédios públicos onde sejam prestados os
serviços públicos de saúde, educação e segurança. Por tais
motivos, pelo mesmo nesse momento, indefiro os pedidos de
fls. 399/401 e 377/379, nos termos formulados pela parte
autora. Por outro lado, determino a intimação da COSERN
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar
acerca do alegado nas referidas petições, ficando advertido à
parte demandada, em observância à medida liminar
anteriormente deferida, que se abstenha de suspender o
fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos onde
sejam prestados os serviços públicos de saúde, educação e
segurança, e, em caso de ter promovido suspensão
equivocada em tais unidades, restabeleça imediatamente, no
prazo assinalado, sob pena de incidência da multa já fixada e
de configuração do crime de desobediência, tipificado no art.
330 do Código Penal, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Edição disponibilizada em 22/08/2012 no DJe Ano 6 - Edição 1152