Vice Paulo Guilherme em Santana
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2ª parte:
inequívoca, e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Compulsando os autos verifico que a
cláusula quarta dos Termos de Confissão de Dívida e
Protocolo de Parcelamento, objeto de discussão neste
feito, estabelece implicações da falta de pagamento de
qualquer das parcelas do débito reconhecido, bem assim
das contas/faturas de consumo mensal e de quaisquer
outras dívidas resultantes do fornecimento de energia
elétrica ao Município pela COSERN, prevendo na sua
parte final: “Tudo sem prejuízo da suspensão do
fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade do
MUNICÍPIO, respeitada a legislação em vigor”. A Lei
Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de serviços públicos, prevê, no
seu art. 6º, § 3º, que: “§ 3º Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada
por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e, II - por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.” Numa análise
superficial, própria deste momento processual, não verifico
ser plausível o pleito do autor no sentido de que seja
obstada a suspensão do fornecimento de energia em
qualquer unidade consumidora do Município de Felipe
Guerra sem a medida judicial adequada. Isso porque
entendo que é possível, após prévio aviso, nos termos da
legislação em vigor, e sem a necessidade de medida
judicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica
de ente público inadimplente, excetuando-se apenas as
unidades de consumo onde são prestados serviços
essenciais, ou seja, serviços de saúde, educação e
segurança pública, a fim de, dessa forma, se preservar
interesses relevantes de toda a coletividade. Nesse
sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a
exemplo dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE
SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO.
CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E
ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. 1. Todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas de
forma efetiva, sólida e integral, razão pela qual não resta
configurada a falha de negativa de jurisdição. 2. É lícito ao
concessionário de serviço público interromper, após aviso
prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público
que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não
aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as
unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de
fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente
somente é considerada ilegítima quando atinge as
unidades públicas provedoras das necessidades
inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por
analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população". 4. No caso
concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de
saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da
coletividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp
831.010/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária pode interromper o
fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art.
6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º
363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. In casu, assentou o
Tribunal de origem, in verbis: "Como visto, a sentença
recorrida, longe de afastar qualquer responsabilidade do
Município impetrante, no tocante ao pagamento dos
débitos eventualmente decorrentes do fornecimento de
energia elétrica, determinou, apenas, que a autoridade
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CONTINUAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A COSERN:
2ª parte:
inequívoca, e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Compulsando os autos verifico que a
cláusula quarta dos Termos de Confissão de Dívida e
Protocolo de Parcelamento, objeto de discussão neste
feito, estabelece implicações da falta de pagamento de
qualquer das parcelas do débito reconhecido, bem assim
das contas/faturas de consumo mensal e de quaisquer
outras dívidas resultantes do fornecimento de energia
elétrica ao Município pela COSERN, prevendo na sua
parte final: “Tudo sem prejuízo da suspensão do
fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade do
MUNICÍPIO, respeitada a legislação em vigor”. A Lei
Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de serviços públicos, prevê, no
seu art. 6º, § 3º, que: “§ 3º Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada
por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e, II - por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.” Numa análise
superficial, própria deste momento processual, não verifico
ser plausível o pleito do autor no sentido de que seja
obstada a suspensão do fornecimento de energia em
qualquer unidade consumidora do Município de Felipe
Guerra sem a medida judicial adequada. Isso porque
entendo que é possível, após prévio aviso, nos termos da
legislação em vigor, e sem a necessidade de medida
judicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica
de ente público inadimplente, excetuando-se apenas as
unidades de consumo onde são prestados serviços
essenciais, ou seja, serviços de saúde, educação e
segurança pública, a fim de, dessa forma, se preservar
interesses relevantes de toda a coletividade. Nesse
sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a
exemplo dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE
SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO.
CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E
ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. 1. Todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas de
forma efetiva, sólida e integral, razão pela qual não resta
configurada a falha de negativa de jurisdição. 2. É lícito ao
concessionário de serviço público interromper, após aviso
prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público
que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não
aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as
unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de
fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente
somente é considerada ilegítima quando atinge as
unidades públicas provedoras das necessidades
inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por
analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população". 4. No caso
concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de
saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da
coletividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp
831.010/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária pode interromper o
fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art.
6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º
363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. In casu, assentou o
Tribunal de origem, in verbis: "Como visto, a sentença
recorrida, longe de afastar qualquer responsabilidade do
Município impetrante, no tocante ao pagamento dos
débitos eventualmente decorrentes do fornecimento de
energia elétrica, determinou, apenas, que a autoridade
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SOBRE O CORTE DE ENERGIA EM FELIPE GUERRA-RN:
A COSERN DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL AO CORTAR A ENERGIA DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE APODI/RN
SECRETARIA DA VARA CIVEL
Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada
Apodi/RN - CEP: 59700-000
Juíza de Direito: Andrea Cabral Antas Câmara
Diretor de Secretaria: Antonio Adeilmo do Nascimento
Auxiliar Técnico: João Elias Monteiro de Souza
Expediente Forense - Relação nº 032/2009, de 22.04.2009
(01) Autos nº: 112.09.000337-4 - Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
Fazer e Pedido de Tutela Antecipada
Autor: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN
Adv.: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RN: 6.036)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO
NORTE - COSERN
Adv.: Éverson Cleber de Souza (OAB/RN: 4.241) e outros
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em
face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
DO NORTE – COSERN, na qual requer o autor a
antecipação parcial dos efeitos da tutela para os fins de
determinar à demandada que não suspenda o
fornecimento de energia elétrica em qualquer unidade
consumidora do autor sem a medida judicial adequada,
sob pena de pagamento de multa diária. Alega o
demandante a nulidade das cláusulas quarta, última parte,
dos Termos de Reconhecimento e Parcelamento de Débito
n° 2059/OAC/2005, n° CD-0068/2007 e n° CD-0090/2007,
que prevêem a suspensão do fornecimento de energia
elétrica a qualquer unidade consumidora do Município sem
a devida ação judicial. Vieram com a inicial os documentos
às fls. 11-63. O Município-autor juntou aos autos cópias de
faturas da COSERN referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento da ação, com os comprovantes de
pagamento. Às fls. 225-247, a parte ré apresentou
contestação, acompanhada de documentos. Passo, pois, a
decidir acerca do pedido de antecipação de tutela. A
medida de urgência pleiteada permite que o autor tenha
acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional
antes do momento reservado ao normal julgamento do
mérito. Para a sua concessão se faz necessário que
estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no
art. 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança das
alegações autorais, a ser evidenciada mediante prova