Vice Paulo Guilherme em Santana

Hoje à tarde o candidato a vice-prefeito Paulo Guilherme companheiro de chapa do candidato a prefeito Haroldo Ferreira esteve no Distrito de Santana, Paulo visitou familiares e correligionários.  

3 comentários:

  1. GILSON ALVES disse...:

    SOBRE O CORTE DE ENERGIA EM FELIPE GUERRA-RN:
    A COSERN DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL AO CORTAR A ENERGIA DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
    COMARCA DE APODI/RN
    SECRETARIA DA VARA CIVEL
    Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada
    Apodi/RN - CEP: 59700-000
    Juíza de Direito: Andrea Cabral Antas Câmara
    Diretor de Secretaria: Antonio Adeilmo do Nascimento
    Auxiliar Técnico: João Elias Monteiro de Souza
    Expediente Forense - Relação nº 032/2009, de 22.04.2009
    (01) Autos nº: 112.09.000337-4 - Ação Declaratória de
    Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
    Fazer e Pedido de Tutela Antecipada
    Autor: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN
    Adv.: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RN: 6.036)
    Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO
    NORTE - COSERN
    Adv.: Éverson Cleber de Souza (OAB/RN: 4.241) e outros
    DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de
    Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
    Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em
    face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
    DO NORTE – COSERN, na qual requer o autor a
    antecipação parcial dos efeitos da tutela para os fins de
    determinar à demandada que não suspenda o
    fornecimento de energia elétrica em qualquer unidade
    consumidora do autor sem a medida judicial adequada,
    sob pena de pagamento de multa diária. Alega o
    demandante a nulidade das cláusulas quarta, última parte,
    dos Termos de Reconhecimento e Parcelamento de Débito
    n° 2059/OAC/2005, n° CD-0068/2007 e n° CD-0090/2007,
    que prevêem a suspensão do fornecimento de energia
    elétrica a qualquer unidade consumidora do Município sem
    a devida ação judicial. Vieram com a inicial os documentos
    às fls. 11-63. O Município-autor juntou aos autos cópias de
    faturas da COSERN referentes aos três meses anteriores
    ao ajuizamento da ação, com os comprovantes de
    pagamento. Às fls. 225-247, a parte ré apresentou
    contestação, acompanhada de documentos. Passo, pois, a
    decidir acerca do pedido de antecipação de tutela. A
    medida de urgência pleiteada permite que o autor tenha
    acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional
    antes do momento reservado ao normal julgamento do
    mérito. Para a sua concessão se faz necessário que
    estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no
    art. 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança das
    alegações autorais, a ser evidenciada mediante prova

  1. GILSON ALVES disse...:

    2ª parte:
    inequívoca, e fundado receio de dano irreparável ou de
    difícil reparação. Compulsando os autos verifico que a
    cláusula quarta dos Termos de Confissão de Dívida e
    Protocolo de Parcelamento, objeto de discussão neste
    feito, estabelece implicações da falta de pagamento de
    qualquer das parcelas do débito reconhecido, bem assim
    das contas/faturas de consumo mensal e de quaisquer
    outras dívidas resultantes do fornecimento de energia
    elétrica ao Município pela COSERN, prevendo na sua
    parte final: “Tudo sem prejuízo da suspensão do
    fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade do
    MUNICÍPIO, respeitada a legislação em vigor”. A Lei
    Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
    concessão e permissão de serviços públicos, prevê, no
    seu art. 6º, § 3º, que: “§ 3º Não se caracteriza como
    descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
    de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada
    por razões de ordem técnica ou de segurança das
    instalações; e, II - por inadimplemento do usuário,
    considerado o interesse da coletividade.” Numa análise
    superficial, própria deste momento processual, não verifico
    ser plausível o pleito do autor no sentido de que seja
    obstada a suspensão do fornecimento de energia em
    qualquer unidade consumidora do Município de Felipe
    Guerra sem a medida judicial adequada. Isso porque
    entendo que é possível, após prévio aviso, nos termos da
    legislação em vigor, e sem a necessidade de medida
    judicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica
    de ente público inadimplente, excetuando-se apenas as
    unidades de consumo onde são prestados serviços
    essenciais, ou seja, serviços de saúde, educação e
    segurança pública, a fim de, dessa forma, se preservar
    interesses relevantes de toda a coletividade. Nesse
    sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a
    exemplo dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
    ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
    CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE
    SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO.
    CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E
    ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. 1. Todas as questões
    relevantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas de
    forma efetiva, sólida e integral, razão pela qual não resta
    configurada a falha de negativa de jurisdição. 2. É lícito ao
    concessionário de serviço público interromper, após aviso
    prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público
    que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não
    aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as
    unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de
    fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente
    somente é considerada ilegítima quando atinge as
    unidades públicas provedoras das necessidades
    inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por
    analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não
    atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
    a saúde ou a segurança da população". 4. No caso
    concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de
    saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da
    coletividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp
    831.010/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
    ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE
    ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária pode interromper o
    fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o
    consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
    no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art.
    6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º
    363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. In casu, assentou o
    Tribunal de origem, in verbis: "Como visto, a sentença
    recorrida, longe de afastar qualquer responsabilidade do
    Município impetrante, no tocante ao pagamento dos
    débitos eventualmente decorrentes do fornecimento de
    energia elétrica, determinou, apenas, que a autoridade

  1. GILSON ALVES disse...:

    CONTINUAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A COSERN:
    2ª parte:
    inequívoca, e fundado receio de dano irreparável ou de
    difícil reparação. Compulsando os autos verifico que a
    cláusula quarta dos Termos de Confissão de Dívida e
    Protocolo de Parcelamento, objeto de discussão neste
    feito, estabelece implicações da falta de pagamento de
    qualquer das parcelas do débito reconhecido, bem assim
    das contas/faturas de consumo mensal e de quaisquer
    outras dívidas resultantes do fornecimento de energia
    elétrica ao Município pela COSERN, prevendo na sua
    parte final: “Tudo sem prejuízo da suspensão do
    fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade do
    MUNICÍPIO, respeitada a legislação em vigor”. A Lei
    Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
    concessão e permissão de serviços públicos, prevê, no
    seu art. 6º, § 3º, que: “§ 3º Não se caracteriza como
    descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
    de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada
    por razões de ordem técnica ou de segurança das
    instalações; e, II - por inadimplemento do usuário,
    considerado o interesse da coletividade.” Numa análise
    superficial, própria deste momento processual, não verifico
    ser plausível o pleito do autor no sentido de que seja
    obstada a suspensão do fornecimento de energia em
    qualquer unidade consumidora do Município de Felipe
    Guerra sem a medida judicial adequada. Isso porque
    entendo que é possível, após prévio aviso, nos termos da
    legislação em vigor, e sem a necessidade de medida
    judicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica
    de ente público inadimplente, excetuando-se apenas as
    unidades de consumo onde são prestados serviços
    essenciais, ou seja, serviços de saúde, educação e
    segurança pública, a fim de, dessa forma, se preservar
    interesses relevantes de toda a coletividade. Nesse
    sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a
    exemplo dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
    ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
    CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE
    SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO.
    CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E
    ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. 1. Todas as questões
    relevantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas de
    forma efetiva, sólida e integral, razão pela qual não resta
    configurada a falha de negativa de jurisdição. 2. É lícito ao
    concessionário de serviço público interromper, após aviso
    prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público
    que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não
    aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as
    unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de
    fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente
    somente é considerada ilegítima quando atinge as
    unidades públicas provedoras das necessidades
    inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por
    analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não
    atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
    a saúde ou a segurança da população". 4. No caso
    concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de
    saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da
    coletividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp
    831.010/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
    ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE
    ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária pode interromper o
    fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o
    consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
    no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art.
    6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º
    363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. In casu, assentou o
    Tribunal de origem, in verbis: "Como visto, a sentença
    recorrida, longe de afastar qualquer responsabilidade do
    Município impetrante, no tocante ao pagamento dos
    débitos eventualmente decorrentes do fornecimento de
    energia elétrica, determinou, apenas, que a autoridade